Ulysses defende em artigo redução da maioridade penal

A redução da maioria penal, debate que se arrasta no Brasil há três décadas, é o destaque do artigo do deputado federal Coronel Ulysses (União/AC) publicado nesta quarta-feira, 30, no blog do Fausto Macedo, em O Estado de S. Paulo, um dos maiores jornais do País.“Enquanto no Brasil prevalece o romantismo jurídico garantista e o discurso da lacração ideológica da esquerda – que estagnam os movimentos destinados à redução da maioridade penal – se observa movimento inverso em outros países ocidentais”, pontua Ulysses, que, recentemente, protocolou na Câmara uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) propondo a redução da maioridade penal para 16 anos.

Ulysses avalia, no artigo, ser inadmissível um jovem de 16 anos que, pela legislação vigente, pode se emancipar para vários atos da vida civil – inclusive escolher o presidente da República pelo voto – não poder ser responsabilizado criminalmente por delitos graves que tenha praticado, dentre os quais homicídios, assalto à mão armada, roubo seguido de morte e tráfico de drogas ilícitas. Para Ulysses, essa situação precisa (e deve) mudar.

O deputado cita no texto o avanço da legislação de vários países ocidentais na questão da maioridade penal. Nos Estados Unidos, por exemplo, o jovem a partir de 12 anos que comete crime é julgado em processos criminais como se adulto fosse. Na Inglaterra a faixa etária da maioridade penal é ainda mais reduzida: começa aos 10 anos de idade.

Para ler o artigo completo do Coronel Ulysses no Estadão, acesse o link: < https://www.estadao.com.br/politica/blog-do-fausto-macedo/e-urgente-reduzir-a-maioridade-penal/?utm_source=estadao:app&utm_medium=noticia:compartilhamento> Abaixo, o artigo publicado:

É urgente reduzir a maioridade penal

Inadmissível um jovem de 16 anos se emancipar para atos da vida civil e até escolher pelo voto o presidente da República não poder ser responsabilizado criminalmente como adulto por delitos graves que tenha praticado

Coronel Ulysses*

A pauta sobre a redução da maioridade penal no País permeia discussões da comunidade jurídica e da própria sociedade há mais de três décadas. Os questionamentos a respeito da imutabilidade etária da idade penal, que ocorrem desde a década de 40, são robustecidos face aos avanços quanto a diretos civis alcançados pelos jovens e adolescentes ao longo desse período.

Direitos civilistas tutelados ao jovem na idade mencionada possibilitam votar, bem assim, por meio do instituto da emancipação, casar; contrair responsabilidades pela condução de uma família. Não para por aí. Ao jovem emancipado é passível firmar contratos de compra e venda. O alcance desses direitos alavanca a polêmica sobre a maioridade penal no Brasil. A premissa é simples: se o jovem de 16 anos tem discernimento para galgar direitos civilistas de elevada responsabilidade, pode também responder criminalmente por fatos típicos que vier a praticar. Então, rever a inimputabilidade penal dessa faixa etária se torna urgentíssima.

Outra premissa que alimenta o debate, agregada aos avanços civilistas supracitados, é representada pelo fato do acesso facilitado à informação possibilitado pela revolução tecnológica das últimas décadas. Esse acesso garante ao adolescente e ao jovem contemporâneo capacidade plena de compreender o caráter ilícito de seus atos.

A consequência da inércia na modernização normativa sobre o tema – sustentada pela desarrazoada manutenção da imputabilidade penal no País há mais de 80 anos – é perversa. E mais: conduziu o crime organizado, representado pelo narcotráfico, a utilizar a mão de obra de menores de idade na prática de delitos de traficância e de extrema hediondez.

Enquanto no Brasil prevalece o romantismo jurídico garantista e o discurso da lacração ideológica da esquerda – que estagnam os movimentos destinados à redução da maioridade penal – se observa movimento inverso em outros países ocidentais. Nos Estados Unidos da América a maioria dos estados federados submete o jovem a partir de 12 anos a processos criminais na condição de adulto. O mesmo ocorre na maioria dos países europeus, onde a maioridade penal é inferior a dezoito anos[i]. Vejamos:

Insisto na tese que o avanço da pauta em nosso País é fruto da obtusa influência garantista sobre a comunidade jurídica. No entanto, o sentimento popular é avesso a essa concepção. São inúmeras as pesquisas de opinião[ii] realizadas nos últimos anos por órgãos independentes que externam categoricamente o desejo de parcela significativa da população brasileira País favorável à redução da maioridade penal.

Além da população brasileira ser manifestamente favorável à redução, a medida de internação prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), limitada há três anos, é outro motivo de indignação da sociedade – em especial quando os atos infracionais praticados configuram, em tese, crimes hediondos, homicídios dolosos e lesão corporal seguida de morte. É inquestionável que um jovem de 16 ou 17 anos possui capacidade de discernimento para responder por seus atos.

O Parlamento – na aspiração de cumprir seu papel constitucional – se debruça sobre o tema há exatos trinta anos. No ano de 1993, o então Deputado Federal Benedito Augusto Domingos (PPB/DF) protocolou a PEC 171/1993, versando a respeito da redução da maioridade penal. A proposta de Domingos se destinava a alterar o art. 228, da Constituição Federal, a fim de reduzir a maioridade penal para 16 anos.

O projeto em questão tramitou na Câmara de Deputados por  22 anos, tendo recebido diversas contribuições por meio de outras propostas de emendas constitucionais que discutiam a maioridade penal – todas elas adensadas aos autos originários da PEC 171/1993. Diversas audiências públicas também foram realizadas em comissões permanentes.

No dia 19 de agosto de 2015, a matéria foi aprovada em segundo turno, em projeto substitutivo. O texto aprovado previa que maiores de 16 anos deveriam  cumprir pena em estabelecimento separado dos maiores de 18 anos e dos menores inimputáveis em casos de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.

A matéria é encaminha para análise no Senado Federal em 20 de agosto de 2015. Ali a proposta passou a tramitar com a designação de PEC  115/2015. Mas, para prejuízo da sociedade, a proposta de redução da maioridade penal foi arquivada, sem a devida apreciação, ao final da legislatura com base no art. 332, § 1º, do Regimento Interno do Senado Federal[iii].

Considero que o esforço empreendido por nossos pares no passado – para enfrentar durante mais de duas décadas tema de relevância extremamente significativa para a sociedade – não  merece ser descartado. Por esse motivo, resgatei a referida Proposta de Emenda Constitucional  e submeti-a ao escrutínio do Congresso Nacional.

Outros projetos com objetivos idênticos tramitam na Câmara. A intenção é válida, pois urge a necessidade de se reduzir a maioridade penal no País. E insisto: essa redução é indispensável para se evitar o aliciamento de jovens de 16 e 17 anos para o tráfico de drogas e, definitivamente, se romper a incoerência entre os avanços na legislação civilista e o retardo histórico que mantém nossa legislação penal inerte, ante a evolução da sociedade que clama a redução da maioridade penal.

(*) Coronel Ulysses é deputado federal (UB-AC), 2º vice-presidente da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, advogado especializado em Segurança Pública.


[i]       < https://www.terra.com.br/noticias/ mundo/caso-de-estupro-coletivo-reacende-discussao-sobre-maioridade-penal-na-alemanha,a0f11007ca43dae0236f7f59e23c9accewzud40v.html>

[ii] <https://conexaoto.com.br/2022/09/14/pesquisa-aponta-que-maioria-dos-brasileiros-aprovam-a-reducao-da-maioridade-penal>; <https://www.band.uol.com.br/noticias/jornal-da-band/ultimas/brasileiros-sao-a-favor-de-reducao-da-maioridade-penal-16450406>; <https://diariodopoder.com.br/politica/parana-pesquisas-767-dos-brasileiros-sao-a-favor-da-reducao-da-maioridade-penal>; <https://g1.globo.com/politica/noticia/2019/01/14/84-dos-brasileiros-sao-favoraveis-a-reducao-da-maioridade-penal-de-18-para-16-anos-diz-datafolha.ghtml>; e <https://www.camara.leg.br/noticias/467476-pesquisa-839-dos-brasileiros-sao-favoraveis-a-reducao-da-maioridade-penal/>.

[iii]     Art. 332. Ao final da legislatura serão arquivadas todas as proposições em tramitação no Senado, exceto:

[…]

§ 1º Em qualquer das hipóteses dos incisos do caput, será automaticamente arquivada a proposição que se encontre em tramitação há duas legislaturas, salvo se requerida a continuidade de sua tramitação por 1/3 (um terço) dos Senadores, até 60 (sessenta) dias após o início da primeira sessão legislativa da legislatura seguinte ao arquivamento, e aprovado o seu desarquivamento pelo Plenário do Senado.