Servidor da Saúde de Assis Brasil é flagrado com carro oficial no Departamento de Pando/Cobija, na Bolívia
Por ac24 Horas
Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).
Imagens fotográficas enviadas a redação do jornal ac24horas na tarde de ontem, segunda-feira, 17, mostram uma caminhonete pertencente à Secretaria Municipal de Saúde de Assis Brasil estacionada em pleno centro comercial de Cobija, capital do Departamento de Pando/Bolivia, na fronteira com as cidades acreanas de Brasiléia e Epitaciolândia, sendo utilizado para realizar compras “peculato de uso”, particulares em território internacional em hora de trabalho.
Nas fotos, é possível ver o veículo com a tampa da carroceria aberta enquanto um homem embarca alguma coisa. De acordo com a informação que chegou junto com o material, de maneira anônima, o motorista estaria fazendo compras no lado boliviano com o uso do carro oficial da prefeitura de Assis Brasil.
Procurada, a prefeitura respondeu por meio da secretária de Gabinete, Leila Ferreira. Segundo ela, a secretária de Saúde foi questionada a respeito do fato e respondeu não ter conhecimento do ocorrido, apesar de confirmar que o carro tinha uma agenda oficial em Brasiléia nesta segunda-feira.
“Infelizmente, o motorista, por conta própria, deve ter entrado na Bolívia, ainda não sabemos o motivo, pois será chamado para ser ouvido. A secretária não estava em viagem e será apurado o caso e aberto um processo administrativo. Serão tomadas as medidas cabíveis, de acordo com o apurado”, disse Leila Ferreira.
A secretária de Gabinete também informou que o funcionário é de carreira da prefeitura, não informando seu nome. Ela disse ainda que a gestão municipal preza pelo bom uso dos veículos públicos e que não compactua com o uso indevido, que não foi por ordem do prefeito nem da secretária de Saúde.
O chamado “peculato de uso” é crime?
Imagine a seguinte situação (“baseada em fatos reais”):
João, servidor público estadual, tinha à sua disposição, em razão de seu cargo, um veículo pertencente à Administração Pública, para que pudesse deslocar-se no interesse do serviço.
Ocorre que ele utilizou o referido automóvel como meio de transporte para realizar tarefas pessoais fora do país.
Descoberto esse fato, o Ministério Público denunciou o agente pela prática de peculato-desvio (art. 312, parte final, do Código Penal):
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O fato narrado é típico?
NÃO. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, é atípico o “uso momentâneo de coisa infungível, sem a intenção de incorporá-la ao patrimônio pessoal ou de terceiro, seguido da sua integral restituição a quem de direito.”
Vale ressaltar que essa conduta configuraria, obviamente, improbidade administrativa (art. 9º, IV, da Lei n.° 8.429/92):
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV – utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;
Informações sobre o tema:
Ressalte-se que, no exemplo do uso indevido do veículo oficial, poderá, em tese, a depender do caso concreto, ficar caracterizado peculato da gasolina gasta no trajeto, caso o consumo seja de considerável monta, a ponto de transbordar o princípio da insignificância (há divergência se o princípio da insignificância pode ser aplicado para crimes contra a Administração Pública).
O STF e o STJ já tiveram oportunidade de decidir que é atípico o peculato de uso em situações envolvendo a utilização de veículo oficial para fins particulares:
(…) Analogamente ao furto de uso, o peculato de uso também não configura ilícito penal, tão-somente administrativo. Todavia, o peculato desvio é modalidade típica, submetendo o autor do fato à pena do artigo 312 do Código Penal. (…)
Por fim, vale mencionar que tramita no Congresso Nacional um projeto de lei para tornar típica a conduta do peculato de uso.